- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2022
- Data de publicação
- 05/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 05/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENTEDIMENTO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a determinação de reintegração ao serviço do Exército para a realização de tratamento médico-fisioterápico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao acórdão recorrido, este consolidou o entendimento no sentido de que o militar, temporário ou de carreira, faz jus à reforma ou reintegração para tratamento de saúde, no caso de ter sido acometido de doença incapacitante durante a prestação do serviço militar, ainda que não exista nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade castrense, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Tal decisão encontra-se em consonância com entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.762.249/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 24/6/2021 III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.759.113/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
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