- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULAS 282/STF, 83/STJ E 7/STJ. Trata-se, na origem, de Ação de Desapropriação Indireta ajuizada para obter indenização pelo apossamento administrativo do Estado de São Paulo de imóvel de 42,04 m2, utilizado para a construção de uma creche, cuja indenização foi fixada na origem na quantia de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e quinhentos reais), atualizada monetariamente a partir de setembro de 2013 e acrescida de juros de mora a contar da citação. No Tribunal a quo, foi corrigido erro material da sentença quanto ao valor da indenização, considerando que a perícia judicial indicava R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reais), enquanto a sentença, embora o magistrado tenha acolhido o laudo pericial, descrevia R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Ademais, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é adequada a fixação do quantum indenizatório nos casos de desapropriação indireta com base no laudo pericial que adota o valor atual o imóvel, segundos os critérios técnicos considerados na prova técnica, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. Por fim, seria inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.679.287/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 16/10/2017; AgInt no AREsp 1.169.829/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 450.102/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017; REsp 1.700.578/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.724.776/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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