JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
23/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. EXCESSO À EXECUÇÃO. LEI 9.494/1997. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ATACADA. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito ajuizada pelo Estado de São Paulo que fora julgada improcedente para não restituir o valor indenizatório pago na Ação de Desapropriação n° 224.01.1980.001293-4, que tramitou perante a 2a Vara Cível da Comarca de Guarulhos, através do precatório EP 05978/1994, número de ordem 0202/1996. A sentença condenou, ainda, a Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, não conheço do recurso em relação às questões constitucionais suscitadas, sob pena de afronta à competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pela carta constitucional. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e, REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. Doutro modo, como o fundamento central do Acórdão recorrido foi a ocorrência de preclusão quanto à possibilidade de a parte recorrente questionar os valores pagos na ação principal de desapropriação, aferir se haveria ou não preclusão temporal ou consumativa exige o revolvimento do material probatório constante nos autos, incidindo, na espécie, a Súmula 7/STJ. Ademais, a parte recorrente nem sequer impugnou expressamente o fundamento do Acórdão recorrido relacionado a que "foram dadas todas as oportunidades de defesa e discussão dos valores". Desse modo, a falta de combate sobre o fundamento principal do acórdão que negou a pretensão da parte recorrente justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Sobre a reforma dos honorários advocatícios fixados na origem, incide o óbice da Súmula 7/STJ, como tem entendido este Tribunal em inúmeros precedentes, somente se admitindo sua alteração nos casos da fixação de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso. Precedentes: AgInt no AREsp 1.062.217/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 21/3/2018; AgInt no AREsp 1.150.897/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 5/3/2018. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.675.093/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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