- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/05/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2019, p. 30/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. VALORAÇÃO APURADA EM SENTENÇA E CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO. CONCLUSÃO DE JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que confirmou o montante da indenização definido pela sentença, ancorado no princípio da justa indenização. 2. No caso em tela, em breve síntese, a demanda versa sobre Ação de Desapropriação proposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, sociedade de economia mista, prestadora de serviço público por delegação, em desfavor de Itaquera Desenvolvimento Imobiliário Ltda., pessoa jurídica de direito privado. Após encerrada a fase de instrução, o Juiz a quo proferiu sentença, na qual acolheu in totum as conclusões do assistente técnico da expropriante, ora recorrida, e estipulou o importe da indenização na quantia de R$ 1.006.000,00 (um milhão e seis mil reais). 3. Assim, afastar o laudo pericial produzido pelo assistente técnico da parte recorrida como critério para a fixação da justa indenização, considerada esta como mais representativa do valor de mercado do imóvel, para acolher a perícia judicial ou o valor venal do imóvel mostra-se inviável nessa etapa processual, por exigir a revisão do conjunto fático e probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.315.967/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/6/2018; REsp 654.321/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/12/2009. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.804.796/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.)
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