- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 23/05/2018
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. UNIÃO NA CONDIÇÃO DE RÉ. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O acórdão recorrido foi preciso e suficientemente claro no desenvolvimento de seus fundamentos. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 2. Ademais, não caracterizada ofensa ao art. 10, § 1º, da Lei 3.765/1960, na medida em que, quando o objeto da ação for a concessão de pensão militar, a competência é da Justiça Federal, tendo em vista a presença obrigatória da União no polo passivo, conforme preconiza o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.725.351/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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