JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/04/2018
Data de publicação
25/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/04/2018, p. 25/05/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE PARA NETA ADOTADA PELO AVÔ. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu do direito ao benefício previdenciário. 2. constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Conforme consta no acórdão recorrido, os pais biológicos da apelante, na época da lavratura da escritura de fls. 15/16, eram vivos e gozavam de perfeito estado de saúde, tendo, tendo-a representado no ato de adoção. Acrescenta-se que não há nos autos nenhum documento que comprove que a demandante era sustentada pelo avô ou que este detinha, efetivamente, o seu pátrio poder. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a concessão de pensão por morte de ex-combatente deve seguir as normas vigentes à data de falecimento do instituidor, que, in casu, ocorreu 2.5.1990 conforme consignou o acórdão recorrido, quando vigente a Leis 3.765/1960 a qual veda à neta a percepção do benefício que, para fazer jus à pensão, teria de ser órfã de pai e mãe, na data do óbito do instituidor (art. 7º, inciso III da Lei nº 3.765/1960), o que não ocorreu. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Mesmo que tal óbice fosse superado a irresignação não prospera, pois a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.708.174/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
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