- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133 DO CTN. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 04/04/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, em Embargos à Execução Fiscal, à luz das provas dos autos, julgou presentes os elementos ensejadores da sucessão empresarial de que cuida o art. 133 do CTN, aptos a ensejarem o redirecionamento à parte agravante. III. Na forma da jurisprudência, "não se mostra cabível nesta via o debate acerca da existência ou não de sucessão empresarial ante o óbice constante da Súmula 7. Os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de se fixar premissa fática diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o apelo nobre" (STJ, AgInt no AREsp 952.904/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). IV. Na hipótese, a agravante insiste no argumento de que a aquisição de fundo de comércio operou-se em janeiro de 1997, de modo que, exigindo-se, na Execução Fiscal, débitos de salário-educação entre fevereiro de 1997 a maio de 1998 diretamente da empresa sucedida - que, segundo aduz, continuou a existir -, não poderia responder por sucessão. No entanto, essa afirmação não encontra ressonância nos autos. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar que "não subsistiu a exploração do negócio por aquela outra empresa, sucedida que foi pela agravante de forma integral". A revisão desse entendimento demandaria reexame do material fático, providência vedada em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 975.631/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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