- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 11/05/2018
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE IN CONCRETO. REITERAÇÃO DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. PARTICULARIDADES DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM DENEGADA. 1. Com a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em custódia preventiva, restam superadas eventuais nulidades ocorridas no flagrante, eis que há novo título para justificar a segregação cautelar. 2. A aferição sobre a fragilidade probatória da imputação delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do habeas corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 3. Ressalvado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no HC n.º 126.292/SP, relativo à condenação já confirmada em segundo grau, esta Corte entende que a prisão cautelar - anterior à sentença condenatória definitiva - deve ser concretamente fundamentada, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, diante das concretas circunstâncias dos crimes, supostamente integrando o paciente organização criminosa voltada ao roubo de cargas, além de responder a outros processos, indicando possibilidade de reiteração delitiva. 5. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 6. In casu, trata-se de processo que apresenta certa complexidade, tendo em vista a pluralidade de réus e de fatos em instrução, além da necessidade de expedição de cartas precatórias. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia, valendo ressaltar a designação de audiência para 17/05/2018, demonstrando que o feito não está estagnado. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 420.527/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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