- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 09/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/08/2018, p. 09/08/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - No caso, a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a indispensabilidade da prisão para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a periculosidade do agente, tendo em vista, em tese, pertencer à organização criminosa da qual participariam agentes políticos e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, assumindo ainda papel de extrema relevância. III - Sobre o tema, já se pronunciou o col. Supremo Tribunal Federal no sentido de que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente ao alegado excesso de prazo nos trâmites processuais, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. V - Deve-se ressaltar, por último, que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 452.829/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018.)
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