JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DECRETO 8.940/2016. INDULTO. BASE DE CÁLCULO. PENA RESULTANTE DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada a simples pretensão de reforma. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto/comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto, o benefício deve ser concedido por meio de sentença - a qual possui natureza meramente declaratória -, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Para a concessão de indulto, é de se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não sendo considerada, portanto, a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 429.125/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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