- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. REQUISITO OBJETIVO. SENTENCIADO QUE FOI AGRACIADO NO ANO ANTERIOR COM O MESMO BENEFÍCIO - PROIBIÇÃO CONTIDA EXPRESSAMENTE NO DECRETO PRESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 182/STJ. 2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto/comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República. A concessão da comutação ou indulto de pena depende do implemento das condições previstas no Decreto Presidencial regulamentador do benefício. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 478.806/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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