JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO n. 8.615/2015. INDULTO. BASE DE CÁLCULO. PENA RESULTANTE DE COMUTAÇÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA IN MALLAM PARTEM. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO DA REMIÇÃO. INSTITUTOS DIFERENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de indulto, é de se considerar a pena originalmente imposta ao apenado, não sendo computada a pena remanescente em decorrência de comutações anteriores, inexistindo, inclusive, previsão no decreto de que tal instituto deveria ser considerado no cálculo. 2. Não foi utilizada a analogia in mallam partem para negar o benefício, tendo em vista que a decisão a respeito do indulto tem natureza declaratória, não se permitindo interpretação extensiva, que configuraria invasão à competência exclusiva do Presidente da República, quanto o mais criação de norma. 3. A previsão da remição, art. 126 da Lei de Execuções Penais, no art. 4º do Decreto, que trata do cálculo do indulto e comutação, não dá vazão à pretensão do agravante, pois aquele instituto tem natureza distinta da comutação, de modo que a consideração dessa última dependeria de expressa disciplina. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 572.802/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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