- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 11/05/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PERICULOSIDADE. ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA DE FAMILIARES DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. RÉU FORAGIDO DESDE A PRÁTICA DOS FATOS ATÉ SUA PRISÃO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a custódia provisória foi decretada pelo Juízo de origem e preservada pelo Corte estadual, fundamentalmente, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. Destacou-se a real periculosidade do recorrente, ceifando a vida da vítima, com uso de arma de fogo, por motivo fútil. Além disso, foi salientada a existência de ameaças à irmã da vítima depois da suposta prática delitiva. Ademais, reportou-se o juízo ao fato de ter o réu se evadido depois dos fatos que lhe são imputados. 3. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 4. In casu, muito embora o paciente esteja preso desde junho de 2015, o réu foi pronunciado, incidindo o verbete nº 21 da Súmula de jurisprudência desta Corte. Depois da pronúncia, tampouco se vislumbra o excesso de prazo, haja vista a instauração de incidente de insanidade mental a pedido da defesa. 5. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. Note-se que há designação de sessão do Júri para o dia 02/05/2018, indicando que o feito não está estagnado. 6. Todavia, a fim de que não se efetive o apontado constrangimento ilegal, recomenda-se ao juízo de primeiro grau que efetivamente providencie o julgamento do processo com réu preso em tempo razoável. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento, com recomendação de celeridade no processamento e julgamento do feito. (RHC n. 91.351/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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