- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 07/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/04/2018, p. 07/05/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO DE VALORES AO INSS PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS RECHAÇADA PELA CORTE DE ORIGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE PROCEDER A VALORAÇÃO DAS PROVAS E DIMENSIONAMENTO DA CULPA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte de origem, confirmando a sentença, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que não foi comprovada qualquer conduta omissiva ou negligente da empresa empregadora. 2. Desse modo, a revisão de tais conclusões insertas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide - especificamente para caracterizar a culpa da empresa empregadora, atividade cognitiva inviável na via do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.500.248/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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