- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. Muito embora não seja equivocada a argumentação judicial em apontar a gravidade do crime de tráfico de drogas e os malefícios que gera à sociedade como um todo, não pode o magistrado exonerar-se do dever de indicar circunstâncias específicas do caso examinado que amparem o prognóstico de que a ré voltará a delinquir, que irá perturbar a instrução ou mesmo furtar-se à aplicação da lei penal. É insuficiente, assim, invocar a modalidade criminosa atribuída à acusada, sob pena de se institucionalizar a prisão preventiva obrigatória, automática, decorrente da prática de todo crime de mesma natureza e, por conseguinte, ferir a presunção de não culpabilidade e a excepcionalidade da prisão cautelar. 3. O Juiz de primeiro grau mencionou, além da gravidade abstrata e da hediondez do crime imputado à paciente, a existência de prova da materialidade dos crimes e de indícios de autoria e entendeu devida a prisão preventiva dela, com base na quantidade de droga apreendida e na ausência de comprovação de trabalho ou emprego lícito. Deixou, no entanto, de mencionar elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem poder a ré, solta, colocar em risco a ordem pública ou econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal. 4. A quantidade de entorpecente apreendida em poder da acusada não tem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do comércio de entorpecentes e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 6. Na hipótese, não há nenhuma circunstância que demonstre maior periculosidade da indiciada ou acentuada reprovabilidade de sua conduta, pois o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, a quantidade de drogas apreendidas não foi tão expressiva (43 g de maconha) e, ainda, as condições pessoais da ré (primária e gestante) lhe são favoráveis. 7. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319, c/c o art. 282, ambos do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. (HC n. 401.836/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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