JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Claudio Antônio Seabra contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, do presidente da Goiasprev e do Governador do Estado, em que pretendia o reestabelecimento de sua remuneração integral de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Goiás. 2. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva ad causam, pois "as autoridades apontadas como coatoras são ilegítimas para figurar no polo passivo da ação, visto que a competência pela prática do ato inquinado é, tão somente, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, conforme teor da Lei Estadual n° 8.033/75" (fl. 173, e-STJ). 3.A aplicação da chamada Teoria da Encampação reclama o preenchimento, cumulativo, dos seguintes requisitos: (i) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; (ii) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e (iii) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas (Precedente da Primeira Seção: AgInt nos EDcl no MS 23.399/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 19.10.2017). Hipótese não configurada nos autos. 4. A respeito da possível emenda da petição inicial, elucidou o Ministério Público: "ou seja, pela ausência de documentação suficiente para sustentar o direito liquido e certo do recorrente e por já ter ocorrido o transito em julgado sobre mesma matéria no mandado de segurança nº 20129450627, mostra-se inviável a possibilidade de emenda à inicial para rediscutir matéria já decidida" (fl. 226, e-STJ). 5. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 55.384/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 21/11/2018.)
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