- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 15/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FEIXE DE ATRIBUIÇÕES. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. A legitimidade passiva em mandado de segurança decorre da competência da autoridade que efetivamente praticou o ato impugnado. O acúmulo dos cargos de Secretário de Estado da Polícia Militar e de Comandante-Geral da PMERJ não autoriza o deslocamento da responsabilidade para autoridade diversa daquela que praticou o ato dentro do seu feixe institucional de atribuições. 2. No caso dos autos, o ato de exclusão da corporação foi praticado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Rio de Janeiro, autoridade que detém a competência para a prática desse ato e que deve responder por eventual ilegalidade. 3. A aplicação da teoria da encampação para a mitigação da equivocada indicação da autoridade coatora em mandado de segurança reclama os seguintes requisitos: a) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; b) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas; c) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 4. Hipótese em que inaplicável a encampação, visto que a autoridade que praticou o ato apontado como coator não possui foro especial por prerrogativa de função, enquanto o secretário de estado a possui, impondo-se a evidente modificação na competência constitucionalmente estabelecida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 76.053/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 15/4/2026.)
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