- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO VALOR DO MONTANTE SONEGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Embora prevaleça no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o elevado valor do montante sonegado é justificativa idônea para majorar a pena-base nos crimes contra a ordem tributária, o acórdão condenatório, que considerou favoráveis as consequências do crime e estipulou a sanção básica no mínimo legal, está devidamente motivado. Com efeito, a Corte de origem decidiu que esse valor não destoa dos padrões de normalidade atinentes aos delitos de sonegação fiscal. O parâmetro utilizado se inseriu no prudente arbítrio e no âmbito de discricionariedade do magistrado, não havendo manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade a ensejar a revisão por esta Casa. 3. Nesse contexto, para que fosse possível a análise da pretensão ministerial, da forma como colocada pelo agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 268.420/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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