JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
27/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21/06/2022, p. 27/06/2022

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR SONEGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que "(...) Nos crimes contra a ordem tributária, o montante do valor sonegado, se expressivo, é motivo idôneo para a exasperação da pena-base, a título de consequências desfavoráveis da conduta" (AgRg no REsp n. 1.913.320/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021). 2. "(...) é possível considerar a incidência de juros e multa sobre o valor sonegado, a fim de corroborar a conclusão segundo a qual o montante do prejuízo causado ao erário ultrapassa o normal à espécie e, por conseguinte, é apto a justificar a elevação da pena-base a partir de valoração negativa do vetor consequências do delito" (REsp n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 11/3/2021). 3. No caso dos autos, o valor sonegado alcançou um montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do crime. 4. O Tribunal a quo fixou o valor da prestação pecuniária com base em elementos do caso concreto, inviabilizando a pretensão de redução, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.002.249/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
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