JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE DEVIDAMENTE FIXADA. ILEGALIDADE NO AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. SUM. N. 443. HC DE OFÍCIO. I - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). II - Inexiste ilegalidade na pena-base aplicada - 5 (cinco) anos de reclusão -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 4 a 10 anos de reclusão. III - É pacífica a jurisprudência desta Corte de que, para a elevação da pena em fração superior a 1/3 (um terço), na terceira fase da dosimetria, no crime de roubo, é insuficiente a menção ao número de majorantes, sendo indispensável motivação concreta, calcada nas características do delito, conforme Súmula n. 443/STJ. IV - No caso, a escolha da fração acima do mínimo estabelecido pela norma penal não está baseada em nenhum fato concreto, a não ser o número de majorantes. V - Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.719.546/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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