- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE APENAS NO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que na terceira etapa da fixação da pena no crime de roubo circunstanciado, a exasperação da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requisita devida fundamentação, fazendo-se expressa referência a circunstâncias concretas do delito que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não bastando, para tanto, a simples menção ao número de majorantes. Súmula n.º 443 desta Corte. 2. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.674.746/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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