JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
11/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE APENAS NO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência no sentido de que na terceira etapa da fixação da pena no crime de roubo circunstanciado, a exasperação da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requisita devida fundamentação, fazendo-se expressa referência a circunstâncias concretas do delito que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não bastando, para tanto, a simples menção ao número de majorantes. Súmula n.º 443 desta Corte. 2. Agravo improvido. (AgRg no REsp n. 1.674.746/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 01/03/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a Súm. n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 2.…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 21/06/2018

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA 443 STJ. AUMENTO NA TERCEIRA FASE EM FRAÇÃO MAIOR QUE 1/3. POSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO POR 4 PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 11/06/2015

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." Súmula 443 do STJ. 2. No caso, a majoração na terceira etapa de aplicação da pena, na fração de 3/8 (três oitavos), encontra-se motivada na g…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 26/06/2018

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. FRAÇÃO SUPERIOR À MíNIMA LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 2. Configura fundamentação idônea (gravidade concreta) pa…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 01/12/2015

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PERCENTUAL DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 443/STJ. I - Nos termos do Enunciado n. 443 da Súmula/STJ, "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." II - Na hipótese dos autos, o aumento operado e…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.