JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/09/2019
Data de publicação
27/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23/09/2019, p. 27/09/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "É vedado o exame de questão trazida em agravo regimental que não se constituiu em objeto do acórdão do Tribunal a quo, nem das contrarrazões ao recurso especial, em razão da impossibilidade de se considerar matéria objeto de inovação, não prequestionada, nos processos em andamento na instância superior dos recursos excepcionais" (EREsp n. 673.853/RS, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/03/2009). 2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento de recurso especial processado nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, firmou entendimento de que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp n. 1.333.988/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 9/4/2014, DJe 11/4/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.465.655/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)
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