- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 27/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal. 2. No tocante à alegada ofensa ao art. 41 do CPP, embora o tema tenha sido objeto de expressa deliberação no acórdão recorrido, é imperioso consignar que se firmou nesta Corte Superior de Justiça o entendimento no sentido de que a discussão sobre a inépcia da exordial acusatória perde força diante de um édito repressivo, no qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados. 3. Ademais o entendimento dos Tribunais Superiores sobre a matéria é de que, nos casos de crimes de autoria coletiva, não se exige a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos na prática criminosa. 4. Restou consignado no aresto vergastado que o laudo pericial elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística concluiu pela existência de movimentação bancária nos valores de R$ 1.500.442,52 (um milhão, quinhentos mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), de R$ 538.070,00 (quinhentos e trinta e oito mil e setenta reais), e de R$ 1.301.439,00 (um milhão, trezentos e um mil e quatrocentos e trinta e nove reais), nas contas "CC5" respectivas de ALUIZIO, DELMAR e IRANI. Nesse aspecto, para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo e operar a absolvição pretendida, demandaria-se, necessariamente o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado pelo verbete sumular 7 desta Corte Superior. 5. A finalidade essencial da denúncia é expor o fato criminoso e as circunstâncias em que ele aconteceu e, no caso específico do delito do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86, basta que o órgão ministerial narre a saída das divisas do território nacional e a ausência de autorização do órgão monetário nacional (BACEN), exigência devidamente cumprida. 6. Não assiste razão à defesa ao apontar a omissão do decisum monocrático sobre a dosimetria, tese esta que não foi ventilada nas razões do apelo nobre. 7. De mais a mais, ressalta-se que ao magistrado não é imposta a obrigação de se pronunciar sobre a totalidade das teses apontadas pelas partes, sendo imperiosa no entando a indicação concreta dos fundamentos que sustentem a sua conclusão. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.372.212/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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