JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 386, III e IV, DO CPP. NEGATIVA DE VIGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. NORMA PENAL EM BRANCO. DESNECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. NORMATIVO DO BACEN. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADO MONTANTE EVADIDO. VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS. EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP quando o acórdão do tribunal de origem enfrenta todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. Não há falar em ausência de fundamentação da decisão que demonstra a ocorrência de fato delituoso, ainda que utilizada a técnica da fundamentação per relationem, desde que a matéria tenha sido abordada pelo órgão julgador com a menção a fundamentos próprios. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda. 4. A superveniência de sentença penal condenatória de cognição exauriente torna prejudicada a alegação de inépcia da denúncia. 5. Afasta-se a alegação de inépcia da denúncia quando a peça inicial acusatória atende os requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição de indícios mínimos de autoria e materialidade, que consubstanciam justa causa para a ação penal. 6. Nos crimes de autoria coletiva, o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal se dá com a descrição do liame existente entre o agir dos acusados e a suposta prática delituosa, ainda que a inicial acusatória não descreva, de forma minuciosa, as atuações individuais. 7. O delito de evasão de divisas, previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 7.492/1986, pode ser praticado não só mediante a efetiva saída do território nacional de pessoa que deixe de declarar às autoridades moeda ou divisa como também mediante técnicas mais elaboradas e complexas como o sistema de remessas de valores por meio de compensações, o que é conhecido como operação dólar-cabo ou euro-cabo. 8. Para a caracterização do tipo penal descrito no art. 22, parágrafo único, primeira parte, da Lei n. 7.492/1986, não se exige complementação por meio de regulamentação do órgão federal competente, mas a transferência, transporte ou remessa física de moeda ou recursos ao exterior por meio de transações financeiras realizadas sem autorização legal e à margem da proteção da política cambial brasileira. 9. A pessoa física responde pelos fatos típicos por ela praticados no âmbito da empresa que ela mesma controla e administra, não importando o fato de a conta bancária aberta para tal finalidade - recebimento de recursos no exterior - estar em nome da empresa, e não em nome dos denunciados. 10. Enquanto os normativos do Banco Central do Brasil apenas regulam obrigações previstas na legislação, a Constituição Federal apenas exige lei complementar para a regulamentação do Sistema Financeiro Nacional, e não para eventual alteração de regime monetário ou de câmbio. 11. Não se verifica ilegalidade por parte do Banco Central na obtenção de informações bancárias que respaldam notitia criminis encaminhada ao Ministério Público Federal, quando aquele órgão atua na prerrogativa de supervisionar toda e qualquer atividade de natureza bancária, informando ao parquet fatos que possam constituir infrações penais em tese. 12. A dosimetria da pena é questão concernente ao mérito da ação penal e vinculada à discricionariedade do magistrado, que, com base nas provas dos autos e nas regras técnicas, determina a quantidade da pena que deve recair sobre o acusado. 13. A pena imposta pelas instâncias ordinárias somente admite revisão pelo STJ quando demonstradas, de plano, a manifesta desproporcionalidade da reprimenda e a violação do disposto no art. 59 do Código Penal. 14. Em relação ao delito de evasão de divisas, o montante evadido pode ser considerado para a exasperação da pena-base por denotar maior grau de reprovabilidade da conduta praticada. 15. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.463.883/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 23/03/2021

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. "OPERAÇÃO DÓLAR-CABO". SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. OPERAÇÃO DE CÂMBIO NÃO AUTORIZADA. TIPIFICAÇÃO. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NORMA PENAL QUE NÃO NECESSITA DE COMPLEMENTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE SUPERADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE LASTR…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 20/06/2017

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. SUPERVENIÊNCIA DE ÉDITO CONDENATÓRIO. 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída ao acusado, circunstâncias …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 12/02/2019

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. EVASÃO DE DIVISAS. QUEBRA DE SIGILO. INOCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES REQUISITADAS DIRETAMENTE PELO BANCO CENTRAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E REPASSADAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 4.595/1964. DADOS COMPARTILHADOS NO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DO BACEN. APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DIVERSOS PARA CONFIRMAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INEXIST…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 15/06/2021

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986. DENÚNCIA. CIRCULAR N. 3.071/2001 DO BANCO CENTRAL. SALDO EM 31/12 DO ANO BASE. PRECEDENTES. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do recurso especial pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. "Com o objetivo de traçar os contornos da norma penal de …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 03/09/2019

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. OPERAÇÃO OURO VERDE. EVASÃO DE DIVISAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECORRENTE QUE NÃO APONTA AS OMISSÕES. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NORMA PENAL EM BRANCO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. NULIDADES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aos recursos int…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.