JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. A ausência de previsão de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, nos termos do art. 159 do RISTJ, não viola do princípio da ampla defesa. PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. INAPLICABILIDADE. AUTO DE APREENSÃO. PERÍCIA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. FALTA DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS MERCADORIAS E DA ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. 1. Consoante orientação jurisprudencial sedimentada pela Terceira Seção em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia, é suficiente à comprovação da materialidade do delito previsto no artigo 184, § 2º, do Estatuto Repressivo, a perícia realizada por amostragem sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária, para tanto, a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente, além de ser inaplicável o princípio da adequação social ao delito descrito no referido dispositivo legal. 2. A ausência de assinatura de duas testemunhas no auto de apreensão, concernente aos crimes contra a propriedade imaterial, constitui mero vício formal, não impedindo o reconhecimento da materialidade do delito do artigo 184, § 2°, do CP. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.668.337/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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