JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/12/2014
Data de publicação
06/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 18/12/2014, p. 06/02/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ART. 530-D DO CÓDIGO PROCESSO PENAL - CPP. AUTO DE APREENSÃO. FALTA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. PERÍCIA SOBRE O CONTEÚDO DE TODOS OS BENS APREENDIDOS. EXIGÊNCIA QUE NÃO SE PRESTA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A falta de assinatura de testemunhas em auto de apreensão não dá causa à nulidade da diligência, pois configura mera irregularidade. Precedentes. - A descrição de todos os bens apreendidos, com a indicação de cada título e autor da obra, constitui interpretação desarrazoada do dispositivo, valendo ressaltar que, no caso, foram apreendidos quase mais de 1.600 (hum mil e seiscentas) mídias (CD's e DVD's) falsificadas, de modo que é suficiente o laudo pericial que atesta a falsidade. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.443.838/RS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.)
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