JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
27/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 27/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que o recorrente não se insurgiu quanto à motivação utilizada para se valorar negativamente o vetor culpabilidade nas razões de apelação, mas apenas relativamente ao quantum de aumento escolhido pelo julgador. 2. Se a questão acerca da motivação utilizada para a valoração negativa da culpabilidade não foi objeto de discussão na instância de origem, porque sequer suscitada nas razões de apelação, não pode ser alvo de apreciação perante esta Corte, por ausência do devido prequestionamento, incidindo, ao caso o óbice da Súmula 211 do STJ. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DAS VÍTIMAS. AUMENTO. LEGITIMIDADE. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. É assente nesta Corte que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 2. In casu, o juiz de primeiro grau entendeu que a culpabilidade do réu apresentava maior reprovabilidade por ter consumido, "ao menos, duas doses de vodka antes de conduzir o veículo automotor em via pública", denotando que a análise desfavorável da culpabilidade do réu foi baseada em elementos concretos dos autos, indicativos da maior reprovabilidade de sua conduta, o que é suficiente para justificar a exasperação da pena-base. 3. A consideração negativa das consequências do crime se deu em razão da idade das vítimas, o que se mostra legítimo. Isto porque, embora as mortes das vítimas sejam elementares do tipo, quando as consequências extrapolam as normais do crime - como in casu, em que duas das três vítimas eram adolescentes, com 16 e 18 anos de idade -, podem ser consideradas negativamente para aumentar a pena-base. 4. Hipótese em que o acréscimo do apenamento básico pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis foi aquém do usualmente realizado. 5. É certo que não existe fração a ser observada pelo togado sentenciante no momento de elevar a reprimenda básica do acusado, exigindo-se apenas que haja motivação concreta sobre cada uma das circunstâncias judiciais utilizadas para agravar a sanção. 6. "Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior" (HC 407.484/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 7. Caso em que a fração de aumento utilizada para cada circunstância foi de 1/12, apresentando-se bastante favorável ao réu, razão pela qual não comporta qualquer alteração. SANÇÃO PECUNIÁRIA. FINS REPRESSIVOS E PREVENTIVOS. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA 7 DO STJ. CRITÉRIOS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. 1. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão impugnado, quanto à pena pecuniária, no sentido da adequação, suficiência e possibilidade de o réu arcar ou não com o quantum estabelecido, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos do § 1º do artigo 45 do Código Penal, a finalidade da prestação pecuniária é reparar o dano causado pela infração penal, motivo pelo qual não precisa guardar correspondência ou ser proporcional à pena privativa de liberdade irrogada ao acusado. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo reduziu o quantum fixado em primeiro grau, frisando que a pena de prestação pecuniária deve ser proporcional à gravidade do delito e à extensão do prejuízo causado à vítima ou a seus dependentes, devendo ser condizente, também, com a situação econômica do condenado. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.707.982/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 27/4/2018.)
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