JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/11/2017
Data de publicação
22/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/11/2017, p. 22/11/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ATENUANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO DA PENA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A dosimetria da pena é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, atentando-se para as singularidades do caso concreto, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é admissível apenas diante de ilegalidade flagrante. 3. A Corte estadual, ao manter o juízo negativo emitido sobre a culpabilidade e as consequências do crime, posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Sodalício, no sentido de que a pena-base pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa dos elementos concretos dos autos a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada. 4. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. 5. A desconstituição do julgado a quo no ponto em que concluiu pela impossibilidade de aplicação da atenuante genérica de pena demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este Sodalício. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 980.743/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 22/11/2017.)
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