JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
29/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CULPABILIDADE EXACERBADA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. RACHA AUTOMOBILÍSTICO. 1. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 2. No caso, o acusado conduzia o veículo após a ingestão de bebida alcoólica, além de os elementos de provas indicarem ter participado de racha automobilístico, razão pela qual considerou-se acentuada a culpabilidade. 3. Inexiste ilegalidade na aplicação da pena-base - 3 (três) anos de detenção -, pois proporcional à gravidade concreta do crime e à variação das penas abstratamente cominadas ao tipo penal violado, qual seja, 2 a 4 anos de reclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.168.295/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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