- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o eg. Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que o magistrado não está vinculado à motivação jurídica apresentada na petição inicial, consoante assentado no princípio mihi factum dabo tibi ius e no princípio jura novit curia. 3. Entendendo o Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório carreado aos autos, pela legitimidade passiva da ora agravante e pela sua responsabilidade civil subjetiva no evento danoso, a revisão de tal entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, em especial de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 4. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o v. acórdão estadual e os paradigmas trazidos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 771.658/SC, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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