- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. A orientação jurisprudencial deste Sodalício é no sentido de que, na hipótese da duplicidade intimação eletrônica e publicação no DJEERJ, prevalece esta última forma de comunicação dos atos processuais, já que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. 2. No caso em concreto, a intimação eletrônica foi dirigida ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (parte ora agravada). Para a parte Agravante, o termo inicial coincide com a publicação da decisão de inadmissibilidade no Diário de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o que se deu em 6/10/16. 3. Assim, tendo sido o agravo em recurso especial protocolizado somente em 30/10/16, a sua interposição de fato é intempestiva, pois está em desacordo com o que dispõem os arts. 994, VIII, 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.184.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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