- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2019
- Data de publicação
- 18/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/02/2019, p. 18/02/2019
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DJE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Hipótese em que a decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 17.8.2017 e o agravo em recurso especial interposto em 11.9.2017. 2. O recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. De acordo com entendimento do STJ, "ocorrendo a duplicidade de intimações, intimação eletrônica e publicação no DJE, prevalece esta última, uma vez que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt no RMS 56.765/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.343.230/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.)
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