- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 12/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018, p. 12/11/2018
AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DJE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.5.2017, conforme certidão de fls. 396-397. No entanto, o agravo em recurso especial somente foi interposto em 23.6.2018, o que demonstra a manifesta intempestividade do recurso, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. Ademais, de acordo com entendimento do STJ, "ocorrendo a duplicidade de intimações, intimação eletrônica e publicação no DJE, prevalece esta última, uma vez que a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt no RMS 56.765/AP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.376/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 12/11/2018.)
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