- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente o fundamento invocado na deliberação monocrática. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar de modo fundamentado o desacerto da decisão agravada, nos termos do art. 1021, § 1º, do NCPC. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.215.550/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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