JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. 1. O entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, no sentido de ser possível a posterior comprovação da ocorrência de feriado local na instância ordinária, para fins de reconhecimento da tempestividade do recurso especial, aplica-se somente aos recursos interpostos contra acórdãos publicados na vigência do CPC/73. 2. Quanto aos recursos interpostos sob a égide do CPC/15, o atual entendimento da Corte Especial, firmado no julgamento do AREsp 957.821/MS, é no sentido de que a comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 3. O feriado nacional deve estar previsto em lei federal, todavia, o dia de Corpus Christi, por não constar em qualquer legislação federal, é considerado feriado local e, portanto, sua eventual ocorrência na instância de origem exige a comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.219.488/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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