- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DOS RECLAMOS, RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, ANTE AS SUAS INTEMPESTIVIDADES. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A comprovação do feriado local deve ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. 2. Os feriado de Corpus Christi e 8 de setembro por não estarem previstos em legislação federal, são considerados feriados locais e, portanto, suas eventuais ocorrências na instância de origem exigem comprovação nos autos pela parte interessada por meio de documento idôneo, no ato da interposição, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.292.982/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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