- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo regimental ou interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 2.1 O prequestionamento constitui requisito imprescindível à admissibilidade do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 2.2. No caso em comento, a controvérsia relativa à possibilidade de propositura de nova demanda não foi enfrentada pelo Tribunal de origem e não foi objeto de embargos de declaração. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.459.758/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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