- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/04/2018, p. 19/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - EDITAL DE PRAÇA, ADJUDICAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ERRO NA AVALIAÇÃO - PRECLUSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 1.1 O julgamento monocrático pelo relator se coaduna à determinação legal estampada no artigo 932 do NCPC, haja vista que, nos termos do disposto nos incisos IV e V do referido diploma legal, incumbe ao relator negar ou dar provimento amparado em súmula, no caso, o próprio enunciado nº 568/STJ. 2. A impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz a preclusão das matérias não impugnadas. Precedentes. 3. Nas razões do recurso especial, limitou-se o insurgente a arguir questões afetas às preliminares de legitimidade e interesse de agir, deixando de impugnar o fundamento basilar de mérito do acórdão recorrido, qual seja a preclusão, motivo pelo qual incide na espécie o óbice da súmula 283/STF. As questões afetas ao reconhecimento da ocorrência de fraude à execução e os efeitos da dação em pagamento sobre a legitimidade ativa/interesse de agir foram referidos apenas em caráter obter dictum, não constituindo o fundamento basilar do julgado. 3.1 Nos termos do entendimento do STJ, as simples considerações feitas de passagem pelo Tribunal a quo, a título de obter dictum, não revelam uma tese jurídica oportunamente suscitada e devidamente resolvida pela Corte Estadual, na forma como exigido pelo conceito de causa decidida presente no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, para autorizar a revisão da matéria por esta Corte Superior. Precedente. 4. A circunstância de ter sido deferida a tutela provisória no âmbito da TP 953/MS, até final deliberação desta Corte Superior, não enseja a manutenção do efeito suspensivo concedido até o trânsito em julgado do feito como pretende a parte insurgente, mas apenas até o julgamento definitivo do recurso ao qual se objetivava conferir a suspensividade, tanto que constitui entendimento sedimentado nesta Corte Superior, que uma vez julgado o mérito do reclamo e negado provimento ao recurso, o fumus boni iuris autorizador do deferimento liminar não mais se encontra demonstrado e apto a autorizar a manutenção da suspensividade outrora deferida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.659.914/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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