- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, AFASTOU A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou improcedente o pedido, em ação na qual os ora agravantes postulam a condenação da União ao fornecimento de tratamento médico e ao pagamento de pensão, por incapacidade física ou redução da capacidade laborativa, bem como em indenização por danos morais, tendo sido a ação julgada improcedente, pelo Tribunal a quo. III. No caso, os agravantes deixaram de impugnar fundamento do acórdão recorrido suficiente para a sua manutenção. Assim, aplicável ao caso, por analogia, o óbice previsto na Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IV. Mesmo que fosse possível superar tal óbice, nos termos que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - no sentido de que não fora demonstrada omissão ilícita da União, a justificar sua condenação em indenizar os danos que teriam sido causados aos agravantes - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, em caso idêntico ao dos autos: STJ, AgInt no REsp 1.664.687/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2017. V. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.395/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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