- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA OCASIÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, não se vislumbrou qualquer ameaça ou coação ilegal ao direito de locomoção passível de ser remediada mediante habeas corpus de ofício, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. É assente nesta Corte entendimento segundo o qual a prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária para o acautelamento da ordem pública, dada a gravidade diferenciada do delito perpetrado. Precedentes. 4. Caso em que o paciente restou pronunciado por homicídio qualificado, porque, motivado pelo fato de a vítima haver negado uma dose de cachaça ao seu irmão diante da existência de dívidas pendentes no estabelecimento, teria efetuado disparos de arma de fogo em direção ao ofendido, sendo auxiliado pelo corréu, que desferiu golpes com um taco de bilhar e com uma cadeira no ofendido, até a sua morte. 5. A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é motivo que reforça a necessidade de manutenção da custódia preventiva, também como forma de garantir aplicação da lei penal. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 430.333/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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