JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
21/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/10/2021, p. 21/10/2021

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. ART. 551 DO CPC/73. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM A PRÉVIA REMESSA DOS AUTOS AO REVISOR. NULIDADE NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. 1. As teses jurídicas amparadas nos arts. 130 e 333, I, do CPC/73 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos perante o Tribunal Regional de origem. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que a ausência de conclusão dos autos ao revisor, antes do julgamento da apelação, não enseja invalidade absoluta, uma vez que, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas, não há nulidade processual quando o efetivo prejuízo não é demonstrado. 3. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que a apelação versava sobre matéria predominantemente de direito, daí que a intervenção do revisor poderia ser dispensada nos termos do respectivo Regimento Interno. Em acréscimo, decidiu que o vício restou sanado com a presença do eventual revisor na sessão de julgamento da apelação e, mais à frente, quando este teve vista dos autos e formulou alentado voto (vencedor, aliás) nos embargos de declaração interpostos pelo particular. 4. Em razão de o pedido de dia ter sido formulado diretamente pelo Desembargador relator, e não pelo revisor, a primeira oportunidade para a parte para alegar o vício processual em comento seria na respectiva sessão de julgamento, e não quando da oposição de subsequentes aclaratórios. 5. Recurso especial do particular conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO QUE VISA À DEMOLIÇÃO DE TODAS AS BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS POR PARTICULAR EM ÁREA DE PRAIA. PONTAL DE MARIA FARINHA. ART. 535 DO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DA SENTENÇA AO PEDIDO NÃO EVIDENCIADA. ART. 282, III, DO CPC/73. CAUSA DE PEDIR. FUNDAMENTO NÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Seja em relação ao pedido principal, seja em relação ao próprio pleito de antecipação da tutela, a conjunta ação civil pública da União e do Parquet federal veio amparada no exclusivo argumento de que o recorrido estaria a ocupar, de modo irregular, área de praia, vale dizer, bem de uso comum do povo, fato atestado, inclusive, "por meio de imagens colhidas por satélite". 3. É verdade que a União e o MPF, em certa passagem da peça exordial, cuidaram de tecer algumas considerações para "deixar bem claro a diferença entre o regime jurídico dos terrenos de marinha e o das praias", sem que dessa didática diferenciação, no entanto, se pudesse extrair a conclusão de que a lide viesse também fundada na ocupação, pelo réu, de terreno de marinha. 4. Nesse contexto, pois, não se pode reconhecer que o Tribunal de origem, ao identificar como causa de pedir da demanda a irregular ocupação de área de praia, tenha desprestigiado o princípio da adstrição da sentença ao pedido (arts. 128 e 460 do CPC/73) ou, ainda, violado o art. 282, III, do mesmo CPC/73, no que tal regramento impunha ao autor o dever de especificar, na petição inicial, os fundamentos de fato e de direito, em que alicerçado seu pedido. 5. Recurso especial da União conhecido e desprovido. (REsp n. 1.464.433/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 21/10/2021.)
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