JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/10/2018
Data de publicação
10/10/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/10/2018, p. 10/10/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA A VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE GIZADO NA SÚMULA 518/STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 471 DO CPC. QUESTÃO ABORDADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ART. 113 DO CPC/73. DANO AMBIENTAL EM TERRENO DE MARINHA. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA PROPRIETÁRIO PARTICULAR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE ORA SE RATIFICA. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ESTÁ ADSTRITO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 397 DO CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 1. No que se refere à alegada infringência à Súmula 150/STJ, esta Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518/STJ). 2. Afasta-se a ventilada ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Não se acolhe o argumento de que a intimação da realização da perícia com 72 horas de antecedência teria inviabilizado o exercício da ampla defesa, porquanto o art. 431-A do CPC/73 não contém comando capaz de sustentar esse tópico da insurgência recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, impondo-se, assim, o entrave admissional descrito na Súmula 284/STF. 4. A tese de que a ordem judicial de demolição das obras reconhecidamente lesivas ao meio ambiente afrontaria, no caso concreto, o princípio da proporcionalidade, não está amparada na violação de qualquer preceito de lei federal, o que também revela a deficiente fundamentação do recurso, atraindo a Súmula 284/STF. 5. "Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, não se pode ter como prequestionado tema federal suscitado apenas em sede de embargos de declaração, os quais se mostram inadequados para propiciar discussão de matéria nova." (AgRg no REsp 1.133.269/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 3/8/11). 6. No caso concreto, embora devidamente cientificados, nem a União nem o Ministério Público Federal manifestaram interesse em ingressar na presente lide, originariamente proposta pelo Município de Angra dos Reis/RJ contra proprietário particular apontado como agressor do meio ambiente em terreno de marinha, pelo que se mostra descabida a pretensão recursal do réu, calcada em alegada ofensa ao art. 113 do CPC/73, no que almeja a fixação da competência da Justiça Federal para a causa, em detrimento da Jurisdição Estadual. 7. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional atacado, ao determinar a demolição de toda a construção objeto da presente ação civil pública, revela-se circunscrito aos limites da postulação veiculada na petição inicial. 8. A teor do art. 397 do CPC/73, a desconsideração, pelo juiz da causa, da tardia impugnação do laudo pericial, mediante a recusa da juntada e da valoração de documento técnico confeccionado pelo assistente do réu, não enseja o sustentado cerceamento de defesa. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.331.406/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 10/10/2018.)
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