JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. RECESSO FORENSE LOCAL NO CURSO DO PRAZO. NÃO SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508 do CPC/73 c.c com o art. 3º do CPP. 2. Na ocorrência do termo final do prazo em período de suspensão determinada pela Corte local, recesso forense ou férias coletivas, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. 4. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 4.12.2015 e o Recurso Especial foi interposto apenas em 22.1.2016, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 964.056/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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