- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 01/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 01/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O LAPSO DE QUINZE DIAS. RECESSO FORENSE LOCAL NO CURSO DO PRAZO. NÃO SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO RARO. IMPROVIMENTO DO REGIMENTAL. 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º do art. 1.003 do Novo Código de Processo Civil c.c com o art. 3º do CPP. 2. O prazo para a interposição dos recursos, em matéria criminal, são contínuos e peremptórios, nos termos do art. 798 do CPP, não se interrompendo ou suspendendo nos feriados, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3. Na ocorrência do termo final do prazo em período de suspensão determinada pela Corte de origem, recesso forense ou férias coletivas, o vencimento será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao seu término. 4. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 16.12.2016 e o Recurso Especial foi interposto apenas em 20.1.2017, portanto, fora do prazo legal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.193.306/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 1/6/2018.)
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