JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. PROEMINÊNCIA E RELEVÂNCIA DO CARGO EXERCIDO. DEFENSORA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à culpabilidade, admite que o cargo ocupado pelo condenado é parâmetro idôneo para se aferir o referido vetor judicial. Com efeito, quanto mais proeminente e mais relevante o cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, mais acentuado é o dever de probidade imposto ao servidor e maior é a reprovabilidade do crime praticado. 2. In casu, a ré ocupava o elevado cargo de Defensora Pública estadual, o que torna a sua conduta mais reprovável que o inerente ao tipo penal, especialmente quando considerado que o crime de corrupção passiva foi perpetrado em face de cidadãos hipossuficientes assistidos pela respectiva Defensoria Pública. 3. Considerando a existência de circunstância judicial negativa, revela-se adequada a fixação do regime inicial semiaberto e o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Precedentes. 4. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.412.510/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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