- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. POLICIAIS CIVIS. PENA-BASE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DELITO PRATICADO COM VIOLAÇÃO DE DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 2. As instâncias ordinárias não se utilizaram de dados genéricos e vagos para realizar a exasperação da pena-base, uma vez que o fato de os acusados serem policiais militares, que tinham por dever garantir a segurança pública e reprimir a criminalidade, mas, ao contrário, praticaram conduta que deveriam reprimir, utilizando, inclusive, o pretexto de "ajudar a vítima" para, mediante pagamento, recuperar o veículo subtraído desta, justifica a referida majoração, pois aponta para maior reprovabilidade das condutas. Ademais, foi concretamente fundamentada a desfavorabilidade das circunstâncias do crime, uma vez que os acusados utilizaram do sistema de segurança pública, para locupletar-se à custa de vítima de um crime de furto, uma vez que o recebimento da vantagem não ocorreu num contexto burocrático, mas sim dentro de uma operação policial, em que os envolvidos não tinham sequer atribuição para apuração do delito, que seria de competência da autoridade policial de outro município, o que demonstra maior ousadia, motivo pelo qual tal circunstância pode ser sopesada. 3. Muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. 4. Estabelecida a pena definitiva menor que 4 anos (2 anos e 8 meses de reclusão), sendo primários os acusados e sem antecedentes, a presença de circunstâncias judiciais negativas (circunstâncias do crime e culpabilidade) veda a substituição da pena por restritiva de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 do Código Penal, uma vez que demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, nem suficiente para a prevenção e repressão do crime. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento de que o réu praticou ato incompatível com o cargo por ele ocupado é fundamento suficiente para a decretação do efeito extrapenal de perda do cargo público (AgRg no REsp 1613927/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016). 6. No presente caso, assim como reconhecido pelas instâncias originárias, a condenação dos policiais civis ao cumprimento de pena de 3 anos de reclusão em razão da prática do delito do art. 317 do CP, possibilita a determinação da perda do cargo público por evidente violação de seus deveres funcionais para com a Administração Pública, uma vez que, por meio dos seus cargos, solicitaram e receberam da vítima, no exercício de suas funções, vantagem indevida para que pudessem recuperar um veículo que havia sido furtado. 7. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 2 anos e 8 meses de reclusão e 13 dias-multa. (AgRg no REsp n. 1.726.444/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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