- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 11/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. INSIGNIFICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. VIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, entender que a medida é socialmente recomendável. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a prática do delito de furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo, caso dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. Afigura-se viável a fixação de regime prisional mais gravoso que o abstratamente previsto no art. 33, § 2º, do Código Penal, em virtude de elementos que demonstrem a maior gravidade concreta do delito cometido, mormente em razão da presença de circunstância judicial desfavorável e da reincidência criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.623.539/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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