- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 02/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS. LUCROS CESSANTES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica no caso, a alegada vulneração dos artigos 165 e 458, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. O Tribunal de origem, após a análise do acervo fático - probatório dos autos e exame de cláusulas contratuais, concluiu que a parte autora não teve responsabilidade pela falha na prestação do serviço, sendo que esta nem mesmo restou comprovada pela ré; e que a opção do distrato foi da ré, sendo devido o cumprimento do que foi acordado entre as partes. A Corte Estadual também entendeu que é devida a condenação por lucros cessantes. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.158.523/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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