JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
02/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 02/05/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6 em razão de a substância apreendida - cocaína - ser altamente maléfica ao organismo e indicar maior grau de nocividade para a saúde pública. 3. Embora a Corte de origem, para justificar a escolha do redutor, haja feito breve menção à quantidade de drogas apreendidas, sopesou, de maneira preponderante, a natureza da substância entorpecente (cocaína, dotada de alto poder viciante), circunstância que, em nenhum momento, foi valorada para fins de exasperação da pena-base. Isso porque, na primeira fase da dosimetria, levou-se em consideração somente a elevada quantidade de drogas encontradas em poder da acusada, de maneira que não houve bis in idem na dosimetria da pena. 4. Não obstante a acusada fosse tecnicamente primária ao tempo do delito, possuidora de bons antecedentes e haja sido definitivamente condenada a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (tanto que a pena-base ficou estabelecida acima do mínimo legal) demonstra que o regime inicial fechado é, efetivamente, o que se mostra o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também às disposições constantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. O próprio art. 33, § 3º, do Código Penal determina que a fixação do regime de cumprimento de pena deverá observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo Código (e, por óbvio, no caso de tráfico de drogas, também o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Portanto, uma vez que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência da quantidade de drogas apreendidas, não há falar em bis in idem na utilização de tal circunstância para fins de exasperação da reprimenda-base e, novamente, para a escolha do regime inicial fechado de cumprimento de pena. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.478.779/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018.)
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