JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
30/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANOTAÇÃO CRIMINAL NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ART. 64, INC. I, CP. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - É pacífico o entendimento neste Sodalício de que, à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do artigo 59 do Código Penal. IV - Vale lembrar, ainda, que o cômputo do prazo de extinção dos efeitos da reincidência é a data do cumprimento ou da extinção da pena, e não da data do trânsito em julgado, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. V - Na espécie, como bem ressaltou o parecer ministerial, denota-se na certidão de antecedente criminal de fl. 112, que o delito anterior teve a extinção de sua punibilidade somente em 27/10/2010 e a ação delitiva em análise se desenvolveu na data de 27/02/2014. Logo, não transcorreu o período depurador de 5 (cinco), constante do art. 64, inciso I, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.547/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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